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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.797

Execução de título extrajudicial: contrato de honorários advocatícios firmado por síndico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios firmado por síndico. Desvio de finalidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em contrato escrito de honorários advocatícios celebrado por síndico, extinta em relação ao condomínio por desvio de finalidade na contratação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao desvio de finalidade na contratação demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a controvérsia pressupõe reexame de matéria fática.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame das provas dos autos, que o contrato de honorários advocatícios foi celebrado em contexto de crise de representação condominial e teve por finalidade atender a interesse pessoal do síndico, consistente em impedir a realização de assembleia destinada à sua substituição, reconhecendo a inoponibilidade do ajuste ao condomínio.

4. A pretensão de afastar o desvio de finalidade reconhecido pelas instâncias ordinárias e imputar ao condomínio a obrigação decorrente da contratação exige a revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

5. Não se verifica hipótese de mera revaloração jurídica da prova, mas tentativa de substituir as conclusões fáticas alcançadas pela Corte de origem acerca da finalidade da contratação, da existência de benefício exclusivo do síndico e do contexto em que celebrado o ajuste.

6. O acórdão recorrido não negou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários advocatícios, limitando-se a reconhecer, diante das circunstâncias concretamente apuradas, a inexigibilidade da obrigação em face do condomínio, por ausência de vinculação do negócio aos interesses da coletividade condominial.

7. As alegações de boa-fé do contratante e de vinculação automática do condomínio pelos atos praticados pelo síndico dependem da reanálise do contexto fático da contratação, providência igualmente vedada na via especial.

8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, restando prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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