STJAgRg no RHC 217.078
Crime de homicídio: medida cautelar de afastamento dos trabalhos ostensivos nas ruas devidamente fundamentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Crime de homicídio
- Peculiaridades do caso concreto
- Vício não constatado
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS TRABALHOS OSTENSIVOS NAS RUAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFSA PELA NEGATIVA DE ACESSO INTEGRAL AO PIC. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da medida cautelar de afastamento dos trabalhos ostensivos foi devidamente fundamentada nas "peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que os policiais militares desempenham suas funções em uma cidade de pequeno porte, sendo amplamente reconhecidos pela população, incluindo eventuais infratores da lei", registrando que "A análise dos autos revela que os investigados, na condição de policiais militares, realizaram uma ação desproporcional, culminando na morte da vítima. O exame necroscópico constatou que a vítima foi alvejada com seis disparos de arma de fogo, o que caracteriza, em tese, um suposto uso excessivo da força".
2. Desse modo, não verifico constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local de que "a medida cautelar de afastamento dos trabalhos ostensivos, além de ser razoável e proporcional em relação à gravidade dos fatos imputados aos pacientes, não lhes restringe em qualquer medida a liberdade ambulatorial e visa aos interesses da investigação", a demonstrar que a manutenção, ao menos por ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral ao PIC, o Tribunal de origem ressaltou que "a decisão que determinou a aplic ação das medidas cautelares em desfavor dos pacientes foi fundamentada exclusivamente nos elementos constantes dos autos, aos quais a defesa possui pleno acesso", enfatizando que "todos os documentos, incluindo uma mídia, que estão em poder da Magistrada de origem foram disponibilizados à Defesa".
4. Nesse contexto, tendo as instâncias antecedentes apresentado premissas fáticas que infirmam as alegações defensivas, não há como acolher a pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.