STJAgInt no RMS 75.816
Agrupamento de débitos da fundação municipal de ensino superior de marília aos do estado de são paulo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Possibilidade de agrupamento
- Responsabilidade subsidiária do estado de são paulo pelos débitos
- Ausência de ilegalidade ou abuso de direito no ato dito coator
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.
2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.