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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.422

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e no momento oportuno do óbice da Súmula 83/STJ. O embargante alega omissão e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da impugnação da Súmula 83/STJ e se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial no âmbito desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado foi claro, objetivo e exaustivo ao consignar que a parte agravante não impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula 83/STJ. Restou explicitado que a impugnação apresentada de forma tardia, apenas no agravo regimental, atrai a preclusão consumativa.

5. A tentativa de rediscutir a correta aplicação da Súmula 182/STJ evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade que se revela incompatível com a via eleita dos embargos declaratórios.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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