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Jurisprudências

STJREsp 2.015.146

Imobiliário e processual civil: alienação fiduciária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO.

1. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517 vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão por iniciativa do fiduciante. Precedentes.

2. Na responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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