STJAREsp 2.679.941
Adjudicação compulsória: valor da causa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Adjudicação compulsória
- Valor da causa
- Valor do bem imóvel
- Honorários de sucumbência
- Equidade
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.
5. Na hipótese, a Corte local fixou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa, que consiste no valor do imóvel, tendo em vista a extensão do provimento judicial sem condenação ou proveito econômico diverso do valor do imóvel. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.