STJAgRg no AgRg no REsp 2.222.384
Crimes de roubo e corrupção de menores: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes de roubo e corrupção de menores
- Continuidade delitiva
- Concurso material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo, na forma do voto vencido do Tribunal de Justiça de origem, redimensionando a pena para 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, mantidas as demais disposições da instância ordinária.
2. A defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da continuidade delitiva antes reconhecida, bem como a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a retratação da decisão ou o desprovimento do recurso especial da acusação pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e o restabelecimento do concurso material entre os crimes de roubo, nos termos do voto vencido, demandam reexame do conjunto fático-probatório (atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas idênticas; e (ii) saber se, à luz dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, ou se é de rigor o reconhecimento do concurso material entre os delitos de roubo, com manutenção do concurso formal entre roubo e corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação.
5. O Tribunal de origem, ao acolher a pretensão defensiva, reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e corrupção de menores e afastou o concurso material, porém deixou de indicar elementos concretos relativos ao liame subjetivo entre as condutas, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a continuidade delitiva, a conjugação de requisitos objetivos e da unidade de desígnios.
6. O voto vencido do Tribunal de origem, cuja dosimetria foi restabelecida, assentou expressamente a inexistência de liame subjetivo único entre as infrações patrimoniais, a ausência de conexão ocasional entre os fatos, a inexistência de unidade de desígnios e a configuração de habitualidade criminosa, afastando, por isso, a continuidade delitiva e reconhecendo o concurso material entre os crimes de roubo.
7. Não há divergência quanto ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, pois o voto vencedor não infirma as premissas probatórias consideradas no voto vencido, havendo apenas valoração jurídica distinta dessas mesmas premissas, de modo que a análise do recurso especial e o afastamento da continuidade delitiva não afrontam a Súmula n. 7 do STJ.
8. Consideradas as circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem - roubos praticados em contextos distintos (roubo a transeunte e roubo a estabelecimento comercial), com vítimas diversas, diferentes meios de execução, número de agentes também diverso e ausência de prova de vínculo subjetivo entre as condutas - não se configuram os requisitos da continuidade delitiva, devendo ser mantido o concurso material entre os delitos de roubo e o concurso formal entre o roubo e o crime de corrupção de menores praticados no dia 20/10/2019.
9. Afastada a continuidade delitiva e mantida a moldura fixada no voto vencido do Tribunal de origem, impõe-se a preservação do redimensionamento da pena em 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, no valor unitário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem, para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre crimes, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença simultânea de requisitos objetivos e do liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as infrações, não sendo suficiente a mera similitude de espécie, tempo, lugar e modus operandi.
3. Ausentes elementos concretos que demonstrem unidade de desígnios e verificada habitualidade criminosa, deve ser afastada a continuidade delitiva entre crimes de roubo, com o reconhecimento do concurso material entre eles, mantido o concurso formal entre o crime de roubo e o delito de corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 33, § 2º, b; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada: Não consignada, em razão da vedação de utilização das citações constantes do voto.
Tese
1. A revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem, para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre crimes, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença simultânea de requisitos objetivos e do liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as infrações, não sendo suficiente a mera similitude de espécie, tempo, lugar e modus operandi.
3. Ausentes elementos concretos que demonstrem unidade de desígnios e verificada habitualidade criminosa, deve ser afastada a continuidade delitiva entre crimes de roubo, com o reconhecimento do concurso material entre eles, mantido o concurso formal entre o crime de roubo e o delito de corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.