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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.590.594

Omissão e contradição verificadas: reserva de honorários contratuais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Omissão e contradição verificadas
  • Reserva de honorários contratuais
  • Penhora no rosto dos autos
  • Anterioridade do pedido de reserva reconhecida no acórdão estadual
  • Efeitos infringentes
  • Exame desse pedido em data posterior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ANTERIORIDADE DO PEDIDO DE RESERVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 7/STJ INCABÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RESERVA EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA. EXAME DESSE PEDIDO EM DATA POSTERIOR. ACORDÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando identificados os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e quando sua correção altera o resultado da decisão.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ mostrou-se indevida, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e registrados no acórdão estadual, sem reexame do acervo probatório.

3. O pedido de reserva/destaque de honorários contratuais formulado em momento anterior às penhoras no rosto dos autos tem preferência, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, devendo essa cronologia ser observada, ainda que a decisão que acolhe a reserva dos honorários seja proferida em data posterior ao registro das penhoras. Precedentes.

4. Reconhecida a violação aos arts. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, e 838 e 908, § 2º, do CPC, impõe-se a reforma do acórdão estadual para determinar a reserva dos honorários contratuais em favor dos recorrentes, ora embargantes, preferencialmente às penhoras registradas em datas posteriores ao pedido do causídico.

5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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