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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020157-31.2020.5.04.0333

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Não restou configurada a alegada nulidade, uma vez que o e
  • Ilesos os dispositivos indicados como violados
  • Descanso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restou configurada a alegada nulidade, uma vez que o e. TRT adotou fundamentação clara e suficiente para a rejeição do pleito autoral, ao consignar, após exame do acervo provatório dos autos, que “o sindicato reclamante não se desincumbiu de demonstrar a não concessão do repouso semanal remunerado sem o respectivo pagamento da dobra legal.” A hipótese é de emissão de tese contrária ao interesse da parte, não se cogitando de omissão apta a ensejar declaração de nulidade. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano no exame da prova, consignou a premissa de que “(...) dos controles de jornada com os contracheques colacionados aos autos, concluo que nas oportunidades em que houve labor em dias de repouso, sem a concessão da respectiva folga compensatória, houve o correto pagamento da dobra legal pelo labor em tais dias, nada sendo devido aos trabalhadores.” O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve comprovação, pelo sindicato-autor, da vulneração do direito perseguido, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Registre-se, ainda, que do quadro fático descrito, não se constata afronta à OJ 410 da SDI-1 do TST, a qual determina que o descanso semanal remunerado (DSR) deve ser concedido em até sete dias consecutivos de trabalho; caso contrário, o empregador deve pagar o valor em dobro, o que fora observado, no caso. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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