TSTAg-AIRR 1000729-67.2025.5.02.0061
Rito sumaríssimo: citação postal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Citação postal
- Ausência de indicação de endereço válido pela reclamante
- Arquivamento
- Conversão do rito sumaríssimo para ordinário
- Citação por edital
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acentuou que a reclamante não atendeu ao disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT, relativamente à indicação do endereço da parte reclamada. Anotou ainda que, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Destacou também que, mesmo tendo sido advertida sobre a incorreção do endereço e concedido prazo para a regularização, a reclamante não cumpriu o determinado pelo Juízo a quo, não trazendo novas informações sobre a possibilidade de citação da reclamada ou de seus sócios. Assim, concluiu que não há falar em afronta ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de propositura de nova ação pela parte. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator