STJAgRg no HC 1.107.578
Revogação das medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Revogação das medidas cautelares diversas da prisão
- Alegação de excesso de prazo
- Não ocorrência
- Feito complexo
- Ausência de desídia
- Suspensão da inscrição na OAB e proibição do exercício da advocacia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB E PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDAS ADEQUADAS, CONTEMPORÂNEAS E PROPORCIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior decidiu que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial a suspensão preventiva da inscrição na OAB e a proibição do exercício da advocacia, por subsistirem elementos indicativos da gravidade dos fatos, além da complexidade do feito e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação do agravante na empreitada criminosa. Conforme narrado nos autos, valendo-se de sua condição de advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, teria juntado em 27 processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso substabelecimentos em seu favor, subscritos com assinatura falsificada de advogado já falecido (Edgar Ferreira de Sousa), mediante os quais pleiteou o levantamento de valores judiciais, causando prejuízo a múltiplas vítimas (e-STJ fl. 54).
4. Do mesmo modo, a alegação de falta de contemporaneidade igualmente não prospera, porque o fundamento cautelar não se prende apenas ao fato originário, mas se renova a partir de acontecimentos processuais recentes atribuídos ao agravante, relacionados justamente ao cumprimento e à fiscalização das medidas impostas, o que demonstra atualidade do periculum libertatis no momento em que proferida a decisão impugnada. Na espécie, a contemporaneidade das medidas é verificada por meio das condutas processuais específicas do réu, além do risco concreto de reiteração delitiva e indícios de utilização da profissão para a prática de delitos, razão pela qual se mostram necessárias as restrições impostas, conforme ressaltou a Corte estadual (e-STJ fl. 56).
5. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de 32 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que trata-se de feito complexo, com mais de 8 mil páginas, cerca de 25 pessoas arroladas para oitiva, entre vítimas e testemunhas, além da imputação de 40 infrações penais. No entanto, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.