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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.320

Princípio da dialeticidade: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, no writ originário, sustentaram nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como, subsidiariamente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A mera reiteração das alegações deduzidas na impetração originária, sem enfrentamento dos fundamentos utilizados para afastar a existência de flagrante ilegalidade, não satisfaz o requisito de admissibilidade do agravo regimental e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A decisão agravada afastou, de forma fundamentada, a alegação de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar ao reconhecer a existência de fundadas razões previamente caracterizadas pelas instâncias ordinárias, circunstância que permaneceu sem impugnação específica.

6. A inexistência de demonstração de prejuízo concreto e de elementos indicativos de adulteração da prova impede o reconhecimento de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, fundamento igualmente não enfrentado pelo recurso.

7. As pretensões de absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que reconheceram a autoria, a materialidade, a existência de elementos indicativos da traficância e a dedicação à atividade criminosa evidencia a deficiência de fundamentação do agravo regimental e inviabiliza seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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