TSTRR 699-89.2021.5.05.0551
Vigência da lei n. 13.467/17: matéria comum
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Vínculo de emprego posterior à reforma trabalhista
- Relação de hierarquia entre as empresas
Ementa
RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS POR APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. DESCARACTERIZAÇÃO. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. No caso em voga, extrai-se da leitura do acórdão regional que foi realizada transação comercial entre as empresas rés, consistente na emissão de debênture no importe de 250 milhões de reais pelo GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro e outras empresas), através da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A em favor da STARBOARD ASSET LTDA. 4. É consabido que debêntures são títulos de dívida emitidos por, via de regra, Sociedades Anônimas de capital aberto ou fechado para captar recursos no mercado de capitais, funcionando como um empréstimo do investidor para a empresa, que, em troca, paga juros e devolve o valor principal no vencimento. Sendo, portanto, mais atrativos para as empresas do que os juros bancários, haja vista possuírem menor custo de captação. 5. Dessa forma, o investidor é mero credor da empresa emissora do título, não se tornando sócio da empresa devedora, tampouco formando com esta grupo econômico, pois a natureza do investimento é de empréstimo. 6. Todavia, do arcabouço fático delineado no acórdão regional, é possível extrair que a relação empresarial pactuada [emissão de debênture] ultrapassou os limites da legalidade, com intuito único de fraudar credores e macular a aplicação da legislação, notadamente a trabalhista. 7. Deveras, constata-se que, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem baseou sua convicção na existência de hierarquia entre as empresas, bem como na configuração de fraude no tocante à dita relação comercial formalmente pactuada. 8. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 9. Ademais, conforme registro fático do acórdão regional, tendo a debenturista passado a exercer o controle do Grupo Econômico Máquina de Vendas (Grupo Ricardo Eletro), resta configurada, no mínimo, a formação de sociedades coligadas, atraindo, por analogia, a incidência da norma disposta no art. 243 da Lei n. 6.404/76. 10. Logo, o controle da empresa investidora sobre a empresa emissora do título, a existência de sócios em comum, o interesse integrado, a configuração de fraude na emissão do título comercial e a relação hierárquica entre as empresas confluem para o reconhecimento de grupo econômico, a atrair a aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Grupo Econômico; Ordem de Preferência; Desconsideração da Personalidade Jurídica