TSTEDCiv-AR 1000122-97.2025.5.00.0000
Benefícios da justiça gratuita: omissão suprida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Omissão suprida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM RAZÕES FINAIS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgou procedente a pretensão rescisória e condenou os réus ao pagamento de custas processuais, fixadas em 2% sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% também sobre o valor da causa. 2. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estando nessa mesma linha o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 463 desta Corte Superior. 3. No presente caso, verifica-se que os réus juntaram, com as razões finais, declarações de hipossuficiência econômica, bem como requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos réus, o que acarreta a isenção do recolhimento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação rescisória, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, deferir aos réus os benefícios da Justiça Gratuita nesta ação rescisória, isentando-os do recolhimento das custas processuais e declarando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator