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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.434

Estelionato mediante fraude eletrônica: lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ESTRUTURA HIERARQUIZADA. ELEIÇÃO DELIBERADA DE PESSOAS IDOSAS COMO VÍTIMAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade e pode justificar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Do mesmo modo, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi sofisticado da organização criminosa, marcada por estrutura hierarquizada e divisão funcional de tarefas, bem como pela eleição deliberada de pessoas idosas como alvos preferenciais dos golpes. Segundo o decreto prisional, a suposta atuação do agravante não era periférica, mas essencial à viabilização financeira e logística do esquema, com imputação de fornecimento de dados cadastrais e maquinetas, custeio das despesas operacionais do executor, aluguel de contas bancárias de terceiros, monitoramento das transações fraudulentas, administração dos grupos de comunicação destinados à coordenação da empreitada e percepção direta de parcela dos lucros ilícitos.

4. A necessidade de resguardar a ordem pública mostra-se concreta diante dos elementos indicativos do risco de continuidade das atividades criminosas, ao passo que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes ou adequadas para evitar o cometimento de novas infrações penais, consideradas a sofisticação da organização, a mobilidade dos investigados, o acesso a recursos tecnológicos e a estrutura financeira utilizada para a prática dos delitos.

5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes motivos concretos que a justificam, por não guardarem relação com os fundamentos determinantes da medida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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