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Jurisprudências

STJEAREsp 1.479.019

Efetivação de obrigação de fazer: multa periódica (astreintes)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Efetivação de obrigação de fazer
  • Multa periódica (astreintes)
  • Valor acumulado da multa vencida
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Regra específica no CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.

1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.

2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.

3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.

6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.

7. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "Creio que uma leitura mais atenta do dispositivo permite extrair exegese diversa, qual seja, a de que o juiz tanto pode modificar o valor da multa (seja aquele originalmente arbitrado, seja aquele acumulado) OU modificar a periodicidade da multa vincenda, pois não há como se alterar a periodicidade da multa que já incidiu, OU pode excluí-la. Tratam-se, portanto, de três alternativas possíveis. Observe-se que, se o § 1º do art. 537 do CPC não proíbe a exclusão da multa, não teria porque proibir sua redução, pois quem pode o mais, pode o menos. Da mesma forma, não me parece razoável atribuir à multa vencida o status de direito adquirido. Mantenho o entendimento de que a decisão que estabelece a multa cominatória contém implicitamente a cláusula 'rebus sic stantibus' , que legitima a modificação da decisão diante da alteração do cenário fático no qual ela foi proferida. Vale dizer, em matéria de astreintes, não se opera preclusão nem coisa julgada".

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