STJAgRg no HC 990.121
Crimes de tortura: lesão corporal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Crimes de tortura
- Lesão corporal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de individualização da conduta não verificada
- Requisitos descritos no art. 41 do CPP devidamente demonstrados
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA. LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia seria inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos acusados em crimes cometidos em concurso de agentes, e se tal fato prejudicaria o exercício da ampla defesa.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a atuação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do direito de defesa.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é evidente sem necessidade de análise aprofundada de provas, o que não se verifica no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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