STJAREsp 3.186.461
Instrumento particular de confissão de dívida: cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios para cobrança judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Alegação de violação aos arts. 121, 389, 395 e 474 do código civil
- Bis in idem e indenização compensada pela multa contratual
- Não cabimento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 389, 395 E 474 DO CÓDIGO CIVIL. BIS IN IDEM E INDENIZAÇÃO COMPENSADA PELA MULTA CONTRATUAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório e das cláusulas do contrato, concluiu que a multa moratória pactuada em 25% já se presta a compensar eventuais perdas e danos e despesas administrativas com advogados, tornando incabível a prefixação adicional de honorários advocatícios contratuais para o caso de cobrança judicial, cuja fixação incumbe exclusivamente ao magistrado após a judicialização da lide, sob pena de bis in idem.
2. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido e verificar se a cláusula contratual que estipula o pagamento adicional de honorários contratuais possui natureza autônoma e válida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, a teor dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.