STJAREsp 2.389.549
Cobrança de taxas condominiais de unidades comerciais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxas condominiais de unidades comerciais
- Boa-fé objetiva
- Supressio
- Inércia prolongada na cobrança
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE UNIDADES COMERCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INÉRCIA PROLONGADA NA COBRANÇA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A verificação da ocorrência de supressio, bem como de violação ao princípio da boa-fé objetiva, demanda, em regra, a análise de circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a violação da boa-fé objetiva e aplicou a supressio para declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas das lojas comerciais, vedando a cobrança sem prévia deliberação condominial qualificada. Contudo, afastou a "extensão total" pretendida pelos recorrentes, admitindo a possibilidade de cobrança futura condicionada à modificação da convenção condominial por assembleia com quórum de 2/3 dos proprietários, sem retroatividade.
3. O acórdão recorrido fundamentou que "a perda do direito de cobrar as taxas condominiais das lojas comerciais somente se configura no âmbito da Convenção Condominial datada de 02.02.89" e que "nada impede que, na presença de todos os interessados, seja discutida a modificação da Convenção Condominial para que criada a cobrança da taxa condominial das lojas comerciais, observando todas as peculiaridades que envolvem a situação e os legítimos interesses das partes", ressalvando que "impossibilitada a cobrança retroativa das taxas condominiais após sua instituição".
4. A pretensão de extensão absoluta da supressio, para impedir definitivamente qualquer cobrança futura, inclusive mediante deliberação assemblear com quórum qualificado, demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas e do contexto do caso concreto analisado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial.
5. Quanto ao art. 1.340 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. À falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.