STJAgInt no REsp 2.054.199
Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e os argumentos de que a suspensão prevista na Lei n. 6.024/1974 não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial, devido à indisponibilidade dos bens e à suspensão da fluência do prazo de prescrição aquisitiva.
4. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, visando proteger a massa liquidanda e os interesses dos credores e do sistema financeiro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024.
Tese
"1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.