Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário, no qual se discutiu a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e exigem divergência entre órgãos julgadores, na forma do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ; quando a jurisprudência se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, é incabível a oposição, conforme Súmula 168/STJ.
4. No caso, a matéria controvertida - possibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, condicionada à verificação de abusividade perante as taxas médias de mercado - encontra-se alinhada na jurisprudência das Turmas, afastando o dissídio necessário ao conhecimento dos embargos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.