STJAgInt no REsp 2.210.129
Plano de saúde: medicamento tiotepa (tepadina) sem registro na anvisa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento tiotepa (tepadina) sem registro na anvisa
- Autorização excepcional de importação
- Distinguishing do tema 990/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO TIOTEPA (TEPADINA) SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 83/STJ, em demanda de obrigação de fazer para fornecimento e custeio do medicamento Tiotepa (Tepadina) a beneficiário de plano de saúde.
2. Fato relevante. Beneficiário menor diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda (CID10 C91. 0), com prescrição médica fundamentada do fármaco Tiotepa (Tepadina), sem registro sanitário, mas com importação autorizada em caráter excepcional pela Anvisa, para tratamento quimioterápico e preparação para transplante alogênico de medula óssea.
3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 83/STJ. Agravante sustenta inaplicabilidade da súmula e necessidade de observância dos critérios fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP sobre mitigação da taxatividade do rol da ANS, além de ausência de notas técnicas do Natjus/Conitec; agravada requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a decisão monocrática fundada na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura do medicamento com importação excepcional autorizada pela Anvisa; (ii) saber se é imprescindível o exame dos critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como de notas técnicas do Natjus/Conitec; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa para uso terapêutico específico configura hipótese de inequívoco distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 990/STJ e enseja o dever de cobertura do medicamento prescrito pelo plano de saúde.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, segundo o qual a autorização da ANVISA para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia.
7. Mostra-se desnecessária a incursão sobre o rol da ANS, os critérios fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e notas técnicas do Natjus/Conitec, pois o permissivo sanitário da Anvisa é fundamento suficiente e autônomo para impor a cobertura do tratamento quimioterápico indispensável ao beneficiário.
8. O agravo interno não apresenta subsídios novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não havendo distinção jurídica relevante.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois a penalidade exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.