STFARE 1.606.568 AgR
Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- CPC, art. 1.042
- Inadequação
- Preliminar de repercussão geral
- Deficiência de fundamentação
- Razões recursais
- Dissociação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. CASO CONCRETO. DISSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, bem assim a dissociação entre o caso e as razões apresentadas, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que a EC n. 132/2023 superou o entendimento firmado no Tema 825/RG. Afirmando haver demonstrado satisfatoriamente a existência de repercussão geral, alega inexistir deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegado fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; e (iii) aferir a adequação de recurso extraordinário quando dissociadas do caso concreto as respectivas razões, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da Repercussão Geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).
5. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
6. A dissociação entre as razões recursais e a controvérsia versada no caso concreto impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança, a atrair o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.