STJEDcl no AgInt no AREsp 3.163.528
Sub-rogação parcial: revisão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sub-rogação parcial
- Revisão
- Contradição e omissões
- Pretensão de rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, seus fundamentos ou sua conclusão, e não a alegada incompatibilidade entre a decisão embargada e o entendimento defendido pela parte.
3. O acórdão embargado esclareceu que o Tribunal de origem não examinou a específica tese jurídica relativa à incidência da causa suspensiva do casamento e à consequente aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre as partes. A referência, no acórdão estadual, à impossibilidade de reconhecimento do regime da separação de bens foi feita no contexto da ausência de prova da aquisição integral dos imóveis com recursos próprios, sem exame da questão jurídica disciplinada pelos arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil.
4. Não há omissão quanto à autonomia da tese referente ao regime de bens, pois o acórdão embargado examinou separadamente a ausência de prequestionamento dos arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil e a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à extensão da sub-rogação e à origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, restringe-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional, não lhe cabendo apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.