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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.128.758

Execução de título extrajudicial: cláusula compromissória arbitral

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo destinados exclusivamente ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador.

2. O acórdão embargado foi claro ao determinar que a execução de título extrajudicial deve tramitar no juízo estatal, enquanto questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, em respeito ao princípio da competência-competência.

3. A decisão embargada não incorreu em contradição ou omissão ao atribuir ao devedor o ônus de instaurar o procedimento arbitral, pois é seu interesse desconstituir o título executivo que aparelha a execução.

4. A análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, por constituir o mérito da controvérsia, é de competência do juízo arbitral, conforme definido no acórdão embargado.

5. A alegação de violação à Súmula 182/STJ foi superada no julgamento do agravo interno, que concluiu pela presença dos requisitos para a análise do mérito recursal, não configurando omissão ou contradição.

6. Os embargos de declaração não são via adequada para prequestionar matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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