STJAgInt no AREsp 2.014.227
Improbidade administrativa: rejeição da petição inicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Rejeição da petição inicial
- Inviabilidade
- Princípio do in dubio pro societate
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA SUPERAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, reformando decisão que havia recebido a petição inicial.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente o recebimento da inicial em hipóteses de dúvida razoável, não se aplica quando o aresto recorrido afirma categoricamente a inexistência de elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.