STFRcl 83.435 AgR
Inadequação da via eleita: alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 347/DF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
- Alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 347/DF
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à alegação de contrariedade a enunciado de súmula vinculante. Inadequação da via eleita. Alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 347/DF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Policiais Penais e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará contra decisão denegatória de seguimento à reclamação por ela ajuizada, em que questiona ato do Governador e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao elaborarem o Plano Estadual “Pena Justa”, sob alegado descumprimento ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADPF nº 347/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional em desfavor de ato não judicial, quando não invocada contrariedade à súmula vinculante ou má aplicação de seu texto e quando não haja pertinência temática entre o ato impugnado e os precedentes invocados.
III. Razões de decidir
3. É incabível o ajuizamento de reclamação voltada contra ato administrativo quando não alegadas contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou aplicação equivocada do comando nela contido.
4. A ADPF nº 347/DF é processo estrutural, sendo que as falhas e efetividades do programa “pena justa” deve avaliada na própria ADPF.
IV. Dispositivo
5. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.