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Jurisprudências

STJAREsp 3.194.990

Ajuizamento em primeiro grau: competência originária dos tribunais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ajuizamento em primeiro grau
  • Competência originária dos tribunais
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade da fungibilidade e da instrumentalidade das formas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação rescisória ajuizada em primeiro grau e afastou a incidência do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC para emenda e remessa ao tribunal competente.

2. A ação rescisória tem competência originária e absoluta dos tribunais. O ajuizamento em primeiro grau configura erro grosseiro, que não se sana por emenda nem autoriza remessa com base no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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