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Jurisprudências

TSTRR 0010205-84.2025.5.03.0008

Comissões: vendas objeto de troca

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas objeto de troca
  • Venda cancelada
  • Estorno
  • Impossibilidade
  • Cláusula contratual em sentido contrário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS OBJETO DE TROCA. VENDA CANCELADA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DO TST. CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE. 1. A comissão decorrente da venda ultimada permanece devida ao empregado que realizou a operação originária, não sendo admissível sua supressão em razão de posterior troca da mercadoria. O fato de outro empregado receber comissão pela operação de troca não autoriza a compensação com a comissão devida pela venda originária, por se tratar de operações distintas, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao art. 2º, caput, da CLT. 2. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, firmou, no Tema 65 de Recursos Repetitivos, a tese de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Embora a tese não faça referência expressa à troca de mercadorias, sua ratio decidendi alcança o evento posterior à conclusão da venda, não sendo admissível o estorno da comissão em razão da troca. 3. O entendimento firmado no Tema 65 também afasta a validade de cláusula contratual que autorize o estorno das comissões em caso de posterior cancelamento da venda, por implicar transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. PRÊMIO-META. VENDAS OBJETO DE TROCA E POSTERIORMENTE CANCELADAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 2º DA CLT. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças de prêmio-meta ao fundamento de que, afastadas as diferenças de comissões sobre vendas canceladas e mantida a improcedência quanto às vendas parceladas, não haveria diferenças de prêmio por esses fundamentos. 2. Reconhecidas, no tópico próprio, as diferenças de comissões decorrentes de vendas objeto de troca e posteriormente canceladas, os respectivos valores devem repercutir na apuração do prêmio-meta, cuja base de cálculo, conforme premissa expressamente consignada no acórdão regional, tinha como elemento as vendas realizadas pelo empregado. 3. A exclusão dessas operações da base de cálculo do prêmio-meta, uma vez reconhecido o direito às respectivas comissões, transfere ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, em afronta ao art. 2º, caput, da CLT. 4. Quanto às vendas a prazo, inviável o exame da pretensão recursal, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto às comissões por vendas objeto de troca ou canceladas, por violação art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas posteriormente objeto de troca e das vendas canceladas e seus reflexos; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao prêmio-meta por violação art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de prêmio-meta decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, das vendas objeto de troca e das vendas posteriormente canceladas e seus reflexos. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte ré, em favor do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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