STJAgRg no RHC 229.488
Violência doméstica e familiar contra a mulher: ameaças de morte
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Ameaças de morte
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Intimidação da vítima
- Tentativa de fuga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. TENTATIVA DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar, alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade policial.
4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução criminal e à integridade física e psicológica da ofendida.
6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da vedação à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.