STJAgInt no AREsp 2.389.980
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões relacionadas à impugnação da decisão de admissibilidade proferida na origem.
5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.
Tese
"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.