STJAgInt no AREsp 3.137.460
Citação por hora certa: suspeita de ocultação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Citação por hora certa
- Suspeita de ocultação
- Ausência de exigência legal de consignação expressa na certidão
- Validade do ato reconhecida na origem
- Revisão
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO. ARTS. 252 A 254 DO CPC. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interpretação sistemática dos arts. 252 a 254 do CPC não impõe, como requisito de validade da citação por hora certa, a consignação literal da expressão "suspeita de ocultação" na certidão do oficial de justiça, tampouco a descrição pormenorizada dos indícios que a ela conduziram. Nos termos desses dispositivos legais, a modalidade ficta contenta-se com a mera suspeita de ocultação, juízo de valor amparado pela fé pública do oficial de justiça e inferido da reiteração de diligências infrutíferas, sendo prescindível a prova da efetiva ocultação.
2. Tendo a Corte de origem, mediante análise exauriente do acervo fático-probatório, reconhecido a caracterização da suspeita de ocultação e a regularidade da citação, diante do vasto histórico de tentativas frustradas em horários e endereços diversos ao longo de anos, a desconstituição de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e, de todo modo, é alheia à competência do STJ na via especial, sob pena de usurpação da atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.