STJEDcl no AgRg no AREsp 3.302.771
Tráfico de drogas: crime de ação múltipla
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Crime de ação múltipla
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantida condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006 e 339, § 1º, do Código Penal.
2. Condenação amparada em apreensão de porções de cocaína com laudo positivo, autos formais e prova oral, além de declarações do recorrente admitindo ter adquirido entorpecentes e os colocado no veículo utilizado por terceira pessoa.
3. Alegação de controvérsia eminentemente jurídica, sem reexame de provas, e de omissão quanto à tese de que a finalidade concreta afasta a tipicidade material do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; pedido de absolvição por ausência de tipicidade material e de ofensividade, ou, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à tese de afastamento da tipicidade material do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão da finalidade concreta; e (ii) saber se os embargos de declaração permitem rediscutir o mérito para absolver ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei de Drogas, apesar do reconhecimento da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou a tipicidade material e assentou que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 configura crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo.
7. A condenação foi amparada em conjunto probatório suficiente, destacando-se a apreensão de droga com laudo positivo e as declarações do recorrente reconhecendo ter adquirido e colocado os entorpecentes no veículo, o que confirma a subsunção típica e afasta vícios sanáveis pela via aclaratória.
8. Os argumentos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, inviabilizando acolhimento pela via dos embargos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.