TSTRR 0011085-29.2023.5.03.0014
Salário-padrão e complemento salário-padrão
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Salário-padrão e complemento salário-padrão
- Honorários Advocatícios
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO-PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviços (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das leis do Trabalho. 3. Embora este Tribunal Superior reconheça a natureza salarial do CTVA, do Porte, da Função Gratificada e do Adicional de Incorporação (artigo 457, § 1º, da CLT), a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve seguir estritamente o regulamento que o instituiu (RH 115). Assim, o ATS não incide sobre a integralidade da remuneração, prevalecendo a base de cálculo expressamente definida na norma interna. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “por expressa previsão normativa, a gratificação de função, o CTVA e o Porte, ainda que possuam natureza salarial, não integram a base de cálculo do ATS e da VP-049", estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa; II- não conhecer o recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Prescrição e Decadência