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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.640.736

Administrativo e sancionador: improbidade administrativa

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Administrativo e sancionador
  • Improbidade administrativa
  • Prescrição
  • Exercício simultâneo de cargo efetivo e comissionado
  • Termo inicial
  • Cessão a órgão de esfera distinta

Ementa

ADMINISTRATIVO E SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO. TERMO INICIAL. CESSÃO A ÓRGÃO DE ESFERA DISTINTA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base na apropriação indevida de valores depositados na conta de Vara do Trabalho entre 2004 e 2007. Sentença de procedência com imposição de ressarcimento integral do dano, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição quinquenal das sanções e julgou improcedentes os pedidos. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para afastar a prescrição e determinar à origem a apreciação das demais questões da apelação.

2. Não incidem os óbices das Súmulas 7, 126 e 182/STJ: houve impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade, a controvérsia é de direito federal infraconstitucional, não exigindo reexame fático-probatório e a menção à Constituição no acórdão apenas conceitua função de confiança, sem servir de fundamento autônomo apto a sustentar o julgado.

3. No caso de exercício simultâneo de cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato ímprobo, a contagem do prazo prescricional observa o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, por se referir ao vínculo de natureza permanente.

4. A cessão para exercício de cargo comissionado em órgão de esfera distinta não extingue o vínculo efetivo com o órgão de origem, nem interfere na definição do regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.

5. A dualidade de entes federativos envolvidos (origem do vínculo efetivo e exercício de cargo comissionado em órgão de outro ente) é irrelevante para a contagem prescricional na Lei de Improbidade, prevalecendo o vínculo permanente. Interpretação reforçada pela conclusão do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 12, § 1º, da nova LIA, na ADI 7236.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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