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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.846.532

Recuperação judicial: seguro garantia judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c, visando reformar acórdão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre restauração de telefones públicos, afastou a determinação de depósito pela seguradora em seguro garantia, diante da superveniência de recuperação judicial da empresa segurada e da iliquidez da obrigação (astreintes).

2. Fato relevante. Execução de astreintes relativas a obrigação de fazer, garantida por seguro garantia judicial, com alegação de que a recuperação judicial caracterizaria sinistro e imporia o depósito/indenização pela seguradora; discussão sobre interesse recursal da recuperanda e manutenção da garantia sob o plano recuperacional.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem afastou a ordem de depósito pela seguradora; embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissão. Decisão monocrática nesta instância negou provimento ao recurso especial por: (i) incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 996 do CPC, sem prequestionamento, e inexistência de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por ausência de alegação de violação ao art. 1.022; (ii) inaplicabilidade do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 ao seguro garantia judicial, por não se equiparar a seguradora a coobrigado e por inexistência de sinistro anterior ao pedido de recuperação judicial. O agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento e a aplicabilidade do art. 49, § 1º.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art. 996 do CPC, inclusive nas modalidades implícita ou ficta (art. 1.025 do CPC), para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 se aplica ao seguro garantia judicial, equiparando a seguradora a coobrigado, e se a recuperação judicial caracteriza sinistro apto a tornar exigível o depósito/indenização quando não ocorrido antes do pedido recuperacional.

III. Razões de decidir

5. Inexistiu enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica vinculada ao art. 996 do CPC. A ausência de pronunciamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. O prequestionamento implícito exige discussão expressa da tese na origem, o que não se verificou.

6. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) requer oposição de embargos de declaração na origem e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 afasta a incidência do art. 1.025.

7. O seguro garantia judicial não equipara a seguradora a coobrigado do título, razão pela qual não incide o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. A obrigação securitária decorre de contrato de seguro e somente se torna exigível com a caracterização do sinistro.

8. O sinistro, para fins de execução da apólice em benefício de credor de empresa em recuperação judicial, somente é exigível se ocorrido em momento anterior ao pedido recuperacional. Adotada a premissa de inexistência de sinistro anterior, não há exigibilidade de depósito/indenização pela seguradora, devendo ser mantido o afastamento da ordem de depósito e a não manutenção da garantia sob as condições do plano.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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