STJAgInt no AREsp 2.949.624
Exceção de pré-executividade: multa excessiva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Exceção de pré-executividade
- Multa excessiva
- Inovação recursal
- Penhora de valores em conta bancária da empresa
- Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente se limita a expor alegações genéricas e não indica expressamente qual dispositivo de lei federal ou tratado - capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - foi contrariado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Ainda que assim não fosse, a falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - também justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.