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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.898

Fundamentação deficiente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.

4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).

5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1.A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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