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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.743.946

Cumprimento provisório de sentença: perda de objeto

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.

4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Tese

"1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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