STJAgInt no REsp 1.967.227
Servidor público: magistério federal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Magistério federal
- "promoção acelerada"
- Cômputo de tempo de serviço em cargo anterior
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. "PROMOÇÃO ACELERADA". CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, esse fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.
2. Para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Precedentes.
3. Hipótese em que o acórdão de origem destoou da jurisprudência do STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada, por possuir o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.