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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.174

Ilegitimidade passiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Os Recorrentes afirmam que as matérias federais foram abordadas pelo Tribunal de origem, com oposição de embargos de declaração e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. Verificar se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Afirma-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados (Lei n. 8.213/1991, art. 103; LC n. 109/2001, arts. 17 e 68), pois não houve efetivo debate pela Corte de origem e os embargos de declaração não foram conhecidos por falta de impugnação específica, o que impede a formação do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

4. Incidente o óbice ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, fica prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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