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Jurisprudências

STFRcl 71.167 AgR

Alegação de descumprimento ao que decidido na ADI nº 6.245/DF

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Alegação de descumprimento ao que decidido na ADI nº 6.245/DF
  • Ausência de afronta à autoridade da decisão do STF
  • Incabível revolvimento fático-probatório
  • Vedado o atalho processual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 6.245/DF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO O ATALHO PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Esta Suprema Corte assentou que O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.

2. No caso presente, verificou-se que os atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal tiveram caráter administrativo, não resultando em afronta ao paradigma.

3. Além disso, para eventualmente dissentir acerca da dinâmica toda do ato reclamado, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de reclamação. Mesmo porque esta via estreita não se presta como atalho processual para se fazer chegar a questão diretamente a esta Suprema Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1 salário mínimo, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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