STJAgInt no REsp 2.142.808
Policial militar: promoção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Promoção
- Modificação legislativa
- Omissão da administração pública
- Prescrição parcelar
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)
2. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.