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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.368

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra mulher

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, diante do descumprimento de medidas protetivas e da gravidade concreta das agressões e ameaças em contexto de violência doméstica; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima; e (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da custódia e possibilidade de conhecimento, nesta instância, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105, II, a, da CF.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, foi validamente decretada e mantida com base em elementos concretos: descumprimento de medidas protetivas vigentes, agressões físicas com instrumento contundente e ameaça, revelando periculosidade e risco atual à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP e da Lei 11.340/2006.

4. A fundamentação é idônea ao evidenciar a inadequação de providências menos gravosas; as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes ante a reiteração e o desrespeito às ordens judiciais, impondo a custódia para garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas.

5. A contemporaneidade dos motivos está presente, pois lastreada em fato recente (março de 2026) e vinculada à permanência do periculum libertatis; o requisito não se limita à data do fato, mas à atualidade do risco e da necessidade cautelar.

6. Matérias não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância; é indispensável o exaurimento da jurisdição originária para conhecimento do habeas corpus por esta Corte, conforme art. 105, II, a, da CF.

7. É válida a fundamentação per relationem quando o ato decisório adota, expressamente, fundamentos idôneos já constantes dos autos, bastando que atendam aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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