STJAgRg no RHC 245.121
Nulidades não previamente examinadas: limites cognitivos do habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades não previamente examinadas
- Limites cognitivos do habeas corpus
- Relatórios de inteligência financeira (rifs/coaf)
- Reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO PREVIAMENTE EXAMINADAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS/COAF). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Investigação em curso no Inquérito Policial n. 5001929-54.2023.8.13.0352, instaurado para apurar, em tese, lavagem de capitais, associação criminosa e exploração de jogo de azar.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da ilicitude dos RIFs e do reconhecimento fotográfico, com desentranhamento das provas derivadas e trancamento do inquérito policial; subsidiariamente, cassação da decisão agravada e do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de prévia submissão das nulidades ao Juízo de primeiro grau (supressão de instância), por inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático e por ausência, de plano, de justa causa para trancamento; embargos de declaração rejeitados. Decisão agravada manteve o entendimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e salientando a necessidade de definição das premissas fáticas para exame das teses de ilicitude e do nexo de derivação das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna nos acórdãos do Tribunal de origem; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer de plano a ilicitude de RIFs supostamente requisitados diretamente ao Coaf, sem autorização judicial e antes da instauração formal do inquérito, à luz do Tema 990/STF e do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP; (iii) saber se é possível reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em 2018 sem observância do art. 226 do CPP e estender a ilicitude às provas dele derivadas, considerando o HC n. 598.886/SC; e (iv) saber se o alegado excesso de prazo e a ausência de justa causa autorizam o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamento processual suficiente para não apreciar, originariamente, as nulidades e o trancamento, ante a ausência de prévia submissão ao Juízo de primeiro grau. A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento do pedido e é lícito obstar o exame de mérito diante de óbice processual adequado.
7. Inexiste contradição. A supressão de instância (falta de pronunciamento anterior sobre as nulidades) e os limites cognitivos do habeas corpus (impossibilidade de reconstruir fatos controvertidos e encadeamento causal) operam em planos distintos e são compatíveis.
8. A autorização judicial de medidas cautelares na investigação não supre o exame específico da regularidade da notícia inicial, da forma de obtenção de cada RIF, da validade do reconhecimento fotográfico e da existência de provas derivadas. Decisões proferidas em processos de outros investigados não permitem, por si, definir ilegalidade e seu alcance em relação ao agravante.
9. Quanto aos RIFs, falta quadro fático incontroverso acerca da forma de obtenção (compartilhamento espontâneo versus requisição direta), do momento e da finalidade, da vinculação ao agravante e do nexo com medidas subsequentes. Sem tais premissas, não é possível, na via eleita, aplicar as balizas do Tema 990/STF, do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP ou as referências adicionais do Tema 1.404/STF para reconhecer a ilicitude.
10. Quanto ao reconhecimento fotográfico, a controvérsia não se resolve apenas pela eficácia temporal do HC n. 598.886/SC. A evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta invalidação automática de ato pretérito. É indispensável esclarecer como o ato foi realizado, quem foi reconhecido, sua influência concreta na inclusão do agravante na investigação, eventual confirmação por outros elementos e quais provas derivaram do reconhecimento.
11. O trancamento do inquérito por excesso de prazo é medida excepcional e não se legitima pelo simples transcurso do tempo. A razoabilidade depende da natureza e complexidade dos fatos, pluralidade de investigados, quantidade de diligências, comportamento das autoridades e eventuais períodos de paralisação injustificada. No caso, não há delimitação desses dados nem demonstração inequívoca de paralisação ou manifesta falta de justa causa.
12. Persistem os óbices autônomos: ausência de prévio exame das nulidades pelas instâncias ordinárias, inexistência de premissas fáticas definidas e necessidade de apuração do nexo causal e de fontes independentes, o que impede o reconhecimento imediato das nulidades e o trancamento do inquérito na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévia submissão das alegações de nulidade ao Juízo de primeiro grau impede o exame originário em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A autorização de medidas cautelares na investigação não substitui o exame específico da legalidade dos elementos probatórios invocados como ilícitos. 3. O reconhecimento de ilicitude de RIFs exige definição, nas instâncias ordinárias, da forma de obtenção, do momento e da vinculação com medidas subsequentes, não sendo possível estabelecer tais premissas pela primeira vez na via do habeas corpus. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico e a extensão às provas derivadas dependem da demonstração das circunstâncias de sua realização e do nexo causal, não se admitindo invalidação automática de ato anterior ao precedente que consolidou a orientação do art. 226 do CPP. 5. O trancamento do inquérito por excesso de prazo é excepcional e demanda demonstração inequívoca de paralisação injustificada ou de manifesta falta de justa causa, não bastando o simples lapso temporal em investigação complexa com pluralidade de investigados e diligências. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido indica óbice processual suficiente para afastar o exame de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 990; STF, Tema 1.404; STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP
Tese
1. A ausência de prévia submissão das alegações de nulidade ao Juízo de primeiro grau impede o exame originário em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A autorização de medidas cautelares na investigação não substitui o exame específico da legalidade dos elementos probatórios invocados como ilícitos. 3. O reconhecimento de ilicitude de RIFs exige definição, nas instâncias ordinárias, da forma de obtenção, do momento e da vinculação com medidas subsequentes, não sendo possível estabelecer tais premissas pela primeira vez na via do habeas corpus. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico e a extensão às provas derivadas dependem da demonstração das circunstâncias de sua realização e do nexo causal, não se admitindo invalidação automática de ato anterior ao precedente que consolidou a orientação do art. 226 do CPP. 5. O trancamento do inquérito por excesso de prazo é excepcional e demanda demonstração inequívoca de paralisação injustificada ou de manifesta falta de justa causa, não bastando o simples lapso temporal em investigação complexa com pluralidade de investigados e diligências. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido indica óbice processual suficiente para afastar o exame de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.