Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 643-89.2019.5.17.0002

Negativa de prestação jurisdicional: registrou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra nos termos da Súmula 423 do C

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional anteriormente oposta, a Corte Regional proferiu novo julgamento dos embargos de declaração e, desta feita, consignou expressamente a existência de norma coletiva prevendo a escala de 48 e 72 horas de labor/folga, com revezamento em duas escalas de trabalhadores, e com expressa referência ao disposto no art. 248 da CLT que dispõe sobre a jornada de 8 horas de modo contínuo ou intermitente. Registrou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra nos termos da Súmula 423 do C. TST. Portanto, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ESPANHOLA. TRABALHADOR MARÍTIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição em tópico diverso dissociada das razões recursais não atende ao comando do citado artigo celetista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS SOBRESTADOS. SINDICATO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. Tratando-se de ação coletiva, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.