STJAgRg no RHC 239.589
Competência: furto qualificado de bilhete premiado guardado em cofre de casa lotérica privada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência
- Inexistência de interesse federal
- Inexistência de conflito negativo
- Suspensão do processo penal por ação cível conexa
- Indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO DE BILHETE PREMIADO GUARDADO EM COFRE DE CASA LOTÉRICA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL POR AÇÃO CÍVEL CONEXA. INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Denúncia que imputa aos agravantes a subtração de bilhete premiado emitido com erro e guardado no cofre de casa lotérica privada, posteriormente apresentado para levantamento do prêmio perante a Caixa Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. Juízo estadual, inicialmente, declinou da competência à Justiça Federal; Juízo federal devolveu os autos por inexistência de interesse federal; após o retorno, Juízo estadual rejeitou exceção de incompetência e prosseguiu na ação penal. Defesa requer suspensão do processo penal em razão de ação cível federal que discute a titularidade do bilhete premiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, a finalidade de levantamento do prêmio perante a Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal para julgar furto qualificado cujo objeto é bilhete premiado sob a posse de casa lotérica privada.
5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito negativo de competência a ser dirimido, diante de manifestações pretéritas de declínio e devolução de autos entre juízos estadual e federal.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do juiz natural pela definição da competência estadual mediante devolução de autos, sem instauração formal de incidente perante o órgão competente.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal, em razão de ação cível federal que discute a titularidade do bilhete e do prêmio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A competência se define pelos fatos narrados na denúncia e pela classificação jurídica decorrente, sem exame definitivo de provas. O objeto material descrito é bilhete sob posse e guarda de estabelecimento privado; o crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que momentânea, não se exigindo obtenção definitiva da vantagem econômica.
9. A finalidade de levantar o prêmio perante a Caixa Econômica Federal não altera o sujeito passivo do furto nem evidencia lesão direta a bem, serviço ou interesse da União ou de empresa pública federal; afasta-se a competência do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
10. A natureza de título ao portador do bilhete regula o exercício do direito ao prêmio perante a instituição pagadora, não impedindo a apuração da origem da posse nem tornando a instituição pagadora vítima do furto praticado contra terceiro.
11. Inexiste conflito negativo atual: após a devolução dos autos pelo Juízo federal, o Juízo estadual rejeitou a exceção de incompetência e reconheceu sua competência, convergindo com o pronunciamento do Juízo federal; a devolução não configura violação ao juiz natural.
12. A suspensão do processo penal prevista no art. 93 do Código de Processo Penal não é automática e exige dependência necessária entre o reconhecimento da infração penal e a solução da controvérsia cível. A apuração da posse legítima do documento, da forma de retirada e do conhecimento dos agentes quanto à alheidade pode ser realizada no juízo criminal sob contraditório; a mera existência de ação cível sobre titularidade do bilhete não impõe paralisação da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência criminal se define pelos fatos narrados na denúncia; furto de bem sob posse de pessoa jurídica de direito privado não atrai a competência do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, e o posterior levantamento do prêmio não altera o sujeito passivo nem evidencia interesse direto da União ou da Caixa Econômica Federal. 3. A condição de título ao portador do bilhete não desloca a competência para a Justiça Federal nem transforma a instituição pagadora em vítima do furto. 4. Não há conflito negativo de competência quando os juízos envolvidos atualmente convergem quanto à competência para processar e julgar a ação penal. 5. A suspensão do processo penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal exige dependência necessária da questão cível, não configurada pela mera discussão sobre a titularidade do bilhete premiado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, d; CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 93; CPC/2015, art. 66, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 254
Tese
1. A competência criminal se define pelos fatos narrados na denúncia; furto de bem sob posse de pessoa jurídica de direito privado não atrai a competência do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, e o posterior levantamento do prêmio não altera o sujeito passivo nem evidencia interesse direto da União ou da Caixa Econômica Federal. 3. A condição de título ao portador do bilhete não desloca a competência para a Justiça Federal nem transforma a instituição pagadora em vítima do furto. 4. Não há conflito negativo de competência quando os juízos envolvidos atualmente convergem quanto à competência para processar e julgar a ação penal. 5. A suspensão do processo penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal exige dependência necessária da questão cível, não configurada pela mera discussão sobre a titularidade do bilhete premiado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, d; CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 93; CPC/2015, art. 66, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.