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Jurisprudências

TSTAIRR 111-91.2021.5.09.0124

Concurso público: curso de formação

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o reclamante defende a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Assevera que a pretensão circunscreve-se ao reconhecimento da existência de relação de trabalho durante o curso de formação para o cargo de guarda municipal, matéria que no seu entendimento não apresenta natureza eminentemente administrativa e que não atrai a incidência do Tema 922 do STF. O Tribunal Regional concluiu que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciação da demanda. Consignou que o curso de formação constitui uma das etapas do concurso público, estando inserido na fase que antecede a celebração do contrato de emprego público, de modo a atrair a competência da Justiça Comum para julgamento do feito, nos termos do Tema 992 do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF citada pelo Regional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, em sede de repercussão geral (Tema 992), fixou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". O STF salientou que os entes da Administração Indireta que exploram atividade econômica estão submetidos a regime híbrido e, por isso, devem obediência a normas de direito privado e de direito público. Nesse contexto, a despeito de estarem sujeitos às mesmas normas aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas - e, consequentemente, devam observar o regime celetista em seus contratos trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF), a formação do contrato de trabalho dos empregados públicos se reveste de singularidades que afastam sua equiparação, em todos os aspectos, a um empregado comum. Em face do exposto, reputou que referida fase pré-contratual deve ser orientada por normas de direito público-administrativo, porquanto, nesse período, não há ainda direito ou interesse derivado de relação trabalhista hábil a atrair a competência dessa Justiça Especializada. Assim, eventuais controvérsias atinentes à pré-contratação, à luz da recente jurisprudência do STF, devem ser solucionadas pela Justiça Comum. É oportuno ainda registrar que o caso dos autos não se enquadra na modulação de efeitos fixada pelo STF. A decisão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF, em repercussão geral. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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