STJAgInt no AREsp 2.307.275
Improbidade administrativa: merenda escolar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Merenda escolar
- Fraude à licitação
- Direcionamento
- Configuração de ato ímprobo doloso
- Modificação do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERENDA ESCOLAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATION IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026).
3. No que se refere à aplicação retroativa das disposições contidas na Lei 14.230/2021, constata-se que a parte recorrente não rebateu a fundamentação exposta na decisão agravada, violando, dessa forma, o princípio da dialeticidade recursal.
4. A citação de tese apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.