STJAgRg no RHC 221.463
Organização criminosa: tráfico de drogas e associação ao tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Corrupção de menores
- Uso de documento falso
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIEDADES DO FEITO. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, objetivando o relaxamento da prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.
4. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, tratando-se de processo com certa complexidade, envolvendo pluralidade de réus e de crimes graves, incidente de conflito de competência, realização de perícias e cisão do processo. Vislumbra-se, ainda, que o feito vem seguinto trâmite regular, inclusive com marcação de audiências, revisões da prisão preventiva, além de se encontrar em fase de apresentação de alegações finais, de modo que o julgamento da causa se aproxima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para formação da culpa deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. A complexidade do feito pode justificar a extensão do prazo para a formação da culpa, desde que não haja desídia do Poder Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 966.373/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Tese
"1. O prazo para formação da culpa deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. A complexidade do feito pode justificar a extensão do prazo para a formação da culpa, desde que não haja desídia do Poder Judiciário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.